Atualmente há uma discussão jurídica acerca da possibilidade de créditos de PIS/Cofins sobre os dispêndios realizados para atendimento da LGPD. Uma vez que a não adequação pode levar as empresas a sofrer sanções administrativas, o que a torna de caráter obrigatório.
A Lei que entrou em vigor parcialmente em setembro de 2020, estabelece obrigações quanto ao tratamento de dados pessoais de cada indivíduo. Para atender às diretrizes impostas, as empresas tiveram que elaborar programas rígidos de segurança da informação, investir em conscientização e treinamento. Além de alterar cláusulas contratuais, dentre tantas outras medidas para garantir a confidencialidade dos dados.
O aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre esses gastos é possível?
O PIS/COFINS são tributos que incidem sobre o faturamento das empresas. No regime não cumulativo, as empresas do Lucro Real podem abater diversos tipos de despesas dos valores devidos de PIS/COFINS
Ingressando com as ações judiciais, as empresas têm se valido da tese de “essencialidade e relevância” do REsp n° 1.221.170/PR. Esse entendimento foi validado pela Desembargadora Carmen Silva de Lima Arruda relatora do processo n° 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ, conforme disposto a seguir:
“Não desconheço precedente deste tribunal sobre o tema, em que se afirma a impossibilidade de se caracterizar como insumos os gastos com a observância à LGPD, contudo a atividade econômica desenvolvida pela impetrante está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, a impetrante teve que adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores”
A tese do REsp n° 1.221/170/PR traz para o conceito de insumo tudo aquilo imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, vejamos:
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Ademais, conforme citado pela Desembargadora, o contribuinte ao seguir as obrigações trazidas pela LGPD cumpre uma imposição legal, o que também encontra respaldo no REsp citado anteriormente e no Parecer Normativo n° 05/2019, vide:
“Portanto, a tese acordada afirma que são insumos bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades (elementos estruturais e inseparáveis do processo) quanto os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.”
Apesar da decisão proferida pela Desembargadora ser favorável ao contribuinte, foi a primeira proferida neste sentido, não havendo pacificação sobre o tema no âmbito do judiciário.
Enquanto não há pacificação da jurisprudência é necessário que recorra ao judiciário para que seja avaliado individualmente a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/COFINS.
Medida Provisória n° 1159/2023
A Medida Provisória n° 1159/2023 alterou as Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, excluindo o ICMS do PIS/COFINS.
Em 2021 o Superior Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n° 574.706/PR concluindo pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS. A exclusão teve por base a tese de o ICMS ser uma receita do estado uma vez que o referido imposto é transitório nos cofres das empresas, ou seja, os valores arrecadados no final eram repassados ao estado.
O STF deixou claro que as empresas que destacam na nota fiscal de saída terão o ICMS excluído.
Contudo, o tema ainda era alvo de discussões entre fisco e contribuintes.
Mesmo que o ICMS não faça parte da base de cálculo do PIS/COFINS, ainda existe uma polêmica sobre o cálculo dos créditos. A Receita Federal, sugeriu a COSIT, aplicar a mesma tese das vendas, para as notas fiscais de entrada.
Essa medida, se convertida em Lei, trará diversas consequências danosas a contribuintes e consumidores finais:
- Redução dos montantes de créditos a serem tomados nas compras
- Aumento dos valores a serem recolhidos aos cofres públicos
- Provável aumento dos preços aos consumidores finais
Buscando sanar os impasses e visando um aumento de valores arrecadados aos cofres públicos, em 12/01/2023 o Ministro Fernando Haddad anunciou a Medida Provisória. A mesma traz a exclusão do ICMS da base de cálculo do dos créditos de PIS e da Cofins sobre as compras.
A mudança começara a valer a partir de 1° de maio, se convertida em Lei. A partir desta data, os contribuintes deverão excluir o valor do ICMS destacado em nota para calcular os créditos de PIS/COFINS quando não cumulativo. Enquanto a reforma tributária não sai, continuamos a conviver com esse sistema tributário complexo, e que gera cada vez mais insegurança jurídica aos contribuintes.
Texto escrito por: Alessandra Casarin e Jéssica de Oliveira Souza Vieira