A contribuição ao RAT (antigo SAT) é destinada ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), incidente sobre a folha de pagamento, provisionada para cobrir custos dos acidentes decorrentes do trabalho ou doenças ocupacionais adquiridas pelos empregados, (arts 7º, XXVIII, 195, I e 201, I, da Constituição Federal de 1988).
Legislação e Alíquotas Progressivas
Seguindo os ditames da Carta Magna, editou-se a Lei n. 8.212/1991 instituindo a cobrança a que se refere, de modo que será arrecadada alíquota progressiva (1%, 2% e 3%) das empresas, a depender do nível de risco de acidentes gerados por sua atividade. Além disso, nos casos em que há exposição a agentes perigosos (aposentadoria especial), a alíquota aumentará em até 6%, 9% e 12%, de acordo com o período contributivo.
A cobrança do tributo é calculada em razão da atividade preponderante da empresa, representada pelo seu CNAE, cujo cadastramento é realizado pelo próprio contribuinte ressalvando-se o direito da Fazenda Pública à reclassificação, em caso de constatação de equívoco.
Em caso de erro no enquadramento, este deve ser corrigido e a alíquota deve incidir sobre uma base de cálculo que efetivamente reflita o fato gerador da respectiva obrigação, qual seja a atividade preponderante. Portanto, a analise sobre a atividade preponderante deve ser feita de forma concreta e individualizada, mediante análise fático-probatória, com base no GFIP emitido pela própria empresa.
A título de exemplo, ainda que o CNAE da empresa indique a prática de uma atividade cuja alíquota incidente é de 2%, se for provado que a maioria dos funcionários está atuando em uma área diversa, sobre a qual incide uma alíquota de 1%, é possível reenquadrar a instituição e reduzir a carga tributária para 1%.
Procedimentos para Revisão e Reembolso de Contribuições do RAT/SAT
Dessa forma, conclui-se que, para fins de determinação da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição ao RAT/SAT, deve-se considerar a atividade preponderante da empresa. aquela que agrega o maior número de trabalhadores, independentemente de ser uma atividade distinta do CNAE principal, sendo possível eventual reenquadramento.
Existe a oportunidade de reaver até 5 anos dos recolhimentos feitos indevidamente ao GIIRAT, em caso de a atividade preponderante, em detrimento do CNAE, ser favorável para redução da alíquota do RAT/SAT. Esta redução é feita pelo sistema PER/DCOMP que se baseia nos laudos emitidos ao longo de 60 meses pelo LTAP (Laudo Técnico da Atividade Preponderante.
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