Alternativas para contratação de serviços no período de retomada.

Estamos vivendo um verdadeiro momento de exceção no qual, em virtude da ausência de protocolos, há geração de grande instabilidade. Após um período de lockdown iniciamos um momento de retomada dos negócios mas, é claro, ainda sem segurança, pois de acordo com o cenário semanal, o poder público autorizar a abertura dos negócios e, posteriormente, regredir as medidas e definir novo fechamento, como ocorreu por exemplo em Porto Alegre.

Nas primeiras semanas do período de calamidade as empresas optaram, com auxílio das Medidas Provisórias 927/20 e 936/20, por adotar medidas para o enfrentamento do lockdown. Estamos falando da implementação da suspensão de contratos de trabalho, da redução de jornada e salário, e da implementação do Teletrabalho. Mas, ainda assim, tivemos um volume significativo de demissões.

Porém, qual será a tendência de contratação das empresas nesse período de retomada, mas diante de um cenário ainda instável?

Entendo que a tendência seja a maior utilização dos contratos de serviços com natureza intermitente, periódica e sazonal. Nesse sentido entendo que existem três alternativas que deverão ser alavancadas neste período: o contrato temporário, o contrato intermitente e a terceirização, a respeito das quais tratarei brevemente.

O contrato temporário é uma alternativa eficaz, haja vista que permite a contratação de trabalhadores, por meio de uma empresa de trabalho temporário, desde que respeitados dois requisitos. O primeiro é o motivo justificador, ou seja, que haja a existência de demanda complementar de serviço ou de substituição transitória de pessoal permanente. O segundo requisito é o prazo, haja vista que este tipo de contrato pode ser executado de forma contínua, ou não, pelo prazo de cento e oitenta dias. Pode ser ainda prorrogado, uma única vez, por mais noventa dias. Portanto, efetivamente o trabalho temporário é uma excelente alternativa, tendo ainda como diferencial o fato de que o poder diretivo sobre o trabalhador é exercido pela própria empresa tomadora dos serviços.

Uma segunda alternativa é a contratação via contrato de trabalho intermitente. Esta modalidade foi criada a partir da modernização da legislação trabalhista e consiste em um contrato CLT, que deve ser celebrado por escrito e que será remunerado por hora. De forma prática, a empresa poderá convocar o empregado para trabalhar por hora, dia, semana, ou mês, e será remunerado, com todos os direitos trabalhistas, de acordo com o volume de horas trabalhadas. Mas, se por um lado ele permite grande flexibilidade, na medida que o trabalho ocorre por convocação, a empresa tem que estar estruturada para preparar o seu RH para elaborar esta modalidade de folha de pagamento. E também deve estar operacionalmente organizada haja vista que este empregado poderá se recusar a atender determinadas convocações. Justamente, porque é da natureza deste contrato que o trabalhador possa ter vários vínculos ou trabalhos simultâneos. Ou seja, a empresa precisa ter com uma banco de profissionais neste regime.

A terceira alternativa é a terceirização. Considerando que a prestação de serviços pode envolver a transferência de quaisquer atividades, inclusive a principal da empresa tomadora, resta evidente que será uma ótima alternativa. Além disso, considerando que os contratos podem ser fixados por demanda também, inclusive com utilização de trabalhadores intermitentes, não resta dúvidas que haverá um incremento da prática. Porém, em relação à terceirização, lembramos que é imprescindível que a empresa tomadora não exerça sobre os profissionais alocados a subordinação, para evitar a caracterização de vínculo empregatício.

Por fim, em relação as modalidades que envolvem a prestação de serviços lembramos que, já está consolidada no mercado, há necessidade das empresas tomadoras atuarem de forma preventiva no monitoramento do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de saúde e segurança, das empresas prestadoras, por meio da chamada Gestão de Terceiros ou Gestão de Risco da Terceirização. Afinal, temos que pensar em alternativas de curto prazo e que permitam um trabalho flexível, mas não podemos nos afastar da necessidade de visão de longo prazo, em especial, em relação à prevenção de passivo e de orientação consultiva para as empresas prestadoras.

Com efeito, resta evidente que as pessoas e as organizações não passarão incólumes por este período ímpar na história da humanidade. Mas, em relação as empresas, tenho a plena convicção que a maior flexibilidade na forma de contratação é uma realidade que, deverá ser incrementada a partir da retomada dos negócios e da economia.

 

Adriano Dutra